MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3690/2020
    1.1. Apenso(s)

13057/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ALEXANDRE BERNARDINO DE OLIVEIRA CARRIJO - CPF: 73218979153
JOSELENA MONTEIRO DIAS NUNES - CPF: 93388683115
NIVALDA ALVES DA SILVA AMORIM - CPF: 34982914168
RAIMUNDO COELHO NETO - CPF: 76788091153
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE TALISMÃ
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1740/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,      

6.1. Retornam ao exame deste Ministério Público de Contas, a documentação referente à Prestação de Contas do Ordenador de Despesas, do Fundo Municipal de Educação de Talismã, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Raimundo Coelho Neto, gestor a época, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi do que dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso II da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) e 37 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

6.2. A prestação de contas de ordenador ingressou neste Tribunal dentro do prazo previsto, estando formalizada com todos os documentos/demonstrativos exigidos na referida legislação “interna corporis”. Simultaneamente a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas Anuais de Ordenador de Despesas nº 152/2022 (ev. 12), verificou a existência de inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão das impropriedades e infrações às normas.

6.3. O Gabinete da 2ª Relatoria, por meio do Despacho nº 872/2022 (ev. 6), considerando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, determinou nos termos do art. 202 c/c parágrafo único do art. 204 do Regimento Interno deste Tribunal, o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para proceder a citação dos responsáveis relacionados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar seu esclarecimento e/ou juntar documentação que justificasse os apontamentos constantes no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 269/2022 (Evento 5), sendo que o Senhor Raimundo Coelho Neto, gestor e a Senhora Nivalda Alves da Silva Amorim - Contadora,  protocolaram cumprimento de diligencia, e foram considerados tempestivos, conforme Certidão nº 447/2022 (ev. 25).

6.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, em seu Relatório de Análise de Defesa nº 109/2022 (ev. 26), concluindo que a irregularidade detectada não foi considerada suficiente para sanar os achados técnicos.

6.5. Remetidos os autos, este Parquet emitiu o Parecer nº 1239/2022 -PROCD, onde se manifestou:

10. Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal possa:
I- Julgar irregular, a prestação de Contas Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Talismã, referente ao exercício financeiro de 2019, as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes a 7ª (sétima) remessa do SICAP-Contábil, de responsabilidade do Senhor Raimundo Coelho Neto, Gestor à época da ocorrência dos fatos, conforme dispõe o artigo 85, III da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal;
II - Aplicar multa ao responsável o Senhor Raimundo Coelho Neto, Gestor à época da ocorrência dos fatos, e de forma solidária a senhora Nivalda Alves da Silva Amorim – Contadora e o Senhor Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo - Pregoeiro do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO, nos termos do art. 105, § 2º do RITCETO, do artigo 39, incisos I da Lei 1.284/2001 c/c art. 159, do Regimento Interno deste Tribunal.

6.6. A Coordenadoria do Cartório de Contas certificou que os responsáveis foram citados pessoalmente através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, com declaração de envio em 12/07/2022 e prazo final de vencimento em 15/07/2022, contudo, a Sra. Joselena Monteiro Dias Nunes apresentou defesa através do expediente nº 5407/2022 (evento 24), intempestivamente, conforme certidão nº 447/2022 - COCAR.

6.7. Em nova manifestação, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, emitiu a Análise de Defesa nº 364/2022 (evento 15), sugerindo o julgamento regular com ressalvas das contas.

6.8. Após, vieram os autos conclusos a este Parquet especializado para as devidas manifestações conclusivas.

Em síntese, é o relatório.

7. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

7.1. É de competência exclusiva desta Corte de Contas julgar as contas prestadas pelos ordenadores de despesas da Administração Direta e Indireta dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, por força do disposto no art. 33, inc. II da CE/89, em simetria ao que dispõe o art. 71, inc. II da CF/88, e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), e somente por decisão desta Corte os gestores podem ser liberados de suas responsabilidades.

7.2. O ordenador de Despesa é a autoridade administrativa com competência e atribuição para ordenar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, as quais envolvem procedimentos licitatórios, emissão de empenho, liquidação de despesas, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, resultando na obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante ao Tribunal de Contas.

7.3. Desse modo, os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

7.4. Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, utilizando-se das informações contidas nos autos, nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico.

7.5. No caso dos autos, em análise a Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer de Lagoa da Confusão – TO, por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 152/2022 (evento 12), foram constatadas a existência de algumas inconsistências, quais sejam:

I - Relatório de Auditoria nº 21/2020, Processo nº  13057/2019 (evento nº  2).
- Raimundo Coelho Neto - CPF: CPF: 767.880.911-53, Presidente do Fundo Municipal de Educação de Talismã – TO;
- Joselena Monteiro Dias Nunes - CPF: 933.886.831-15, Controle Interno do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO;
REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL COM AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO no valor estimado de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), com infração às normas inscritas no Art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93 e Art. 3º, Inc. I e III da Lei nº 10.520/2002. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo XI. Passível de Aplicação de Multa;
NÃO DESIGNAÇÃO FORMAL DE “FISCAL DE CONTRATOS”, com infração às normas inscritas na Lei nº 8.666/93 – Artigos 67, caput e § 1º e Artigo 68. Item 2.2 do Relatório de Auditoria. Anexo XII. Passível de Aplicação de Multa.
Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo - CPF: 732.189.791-53, Pregoeiro do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO;
REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL COM AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO no valor estimado de R$ 686.560,00 (Seiscentos e oitenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), com infração às normas inscritas no Art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93 e Art. 3º, Inc. I e III da Lei nº 10.520/2002. Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo XI. Passível de Aplicação de Multa;
  II - Análise de Prestação de Contas nº 152/2022, Processo nº 3690/2020,  (evento nº 12)
- Raimundo Coelho Neto - CPF: CPF: 767.880.911-53, Presidente do Fundo Municipal de Educação de Talismã – TO;
- Joselena Monteiro Dias Nunes - CPF: 933.886.831-15, Controle Interno do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO;
- Nivalda Alves da Silva Amorim - CPF: 349.829.141-68, Contadora do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO.
No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 195.419,37, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).
2. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 1.050,98% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. Analisando os dados contábeis das variações com pessoal, encaminhados pela Unidade Gestora (quadro 7), identifica-se inconsistências nos dados informados, em razão da existência de valores de remuneração de pessoal no valor de R$ 2.507.284,62 contabilizados equivocadamente na conta 3.1.1.1.1.01 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil RPPS, sendo que o correto é na conta 3.1.1.2 – Servidores vinculados ao RGPS. (Item 4.1.2 do Relatório).
3. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.2 do Relatório).
4. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 1.507.658,30, em conformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. Analisando os pdf constantes no SICAP e nas prestação de contas verificou-se decreto municipal referente as anulações de despesas a pagar não processadas, o valor R$ 1.507.658,30 alusivo ao FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO as paginas 11 a 19 arquivo pdf. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).
5. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 4.3.2.5.2 do Relatório). 6. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 5.1 do Relatório).

7.6. Após apresentação de defesa, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 356/2022 (evento 20), concluindo que as ocorrências inicialmente apontadas foram sanadas parcialmente. Por essa razão, passa-se a análise a seguir.

7.7. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 195.419,37, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório);

7.7.1. Os responsáveis alegam que as despesas empenhadas/liquidadas/pagas, foram classificadas com elemento 31.90.92, contudo, confrontando o total de despesas empenhadas no exercício de 2019, tem se o índice de 3,82%. Assim, esclarecem que para o exercício de 2020, o Município tomou as providências necessárias e cabíveis para não empenhar despesas no referido elemento (92).

7.7.2. Não obstante as alegações, calha pontuar que consistem nas despesas de exercícios encerrados que não tenham se processado na época própria, bem como os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. Portanto, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve constituir-se como exceção à regra, de modo a evitar movimentação de dotações orçamentárias para sua cobertura, omissão de passivos, distorções dos resultados contábeis e fiscais previstos incialmente no orçamento, afetando assim os resultados do exercício de competência, contrariando os estágios da despesa pública e evidenciando indícios de autorização de despesas sem lastro orçamentário e financeiro no exercício do fato gerador, em desacordo com o art. 37, 58, 60 a 63 da Lei nº 4.320/64, arts. 15, 16 e 50, II da LC nº 101/2000.

7.7.3. Com efeito, a fim de assegurar o adequado controle da gestão orçamentária e evitar a assunção de obrigações que extrapolem os limites das despesas autorizadas pela LOA (créditos orçamentários ou adicionais), a legislação pátria orienta que a contabilização das despesas públicas esteja vinculada ao princípio da competência (art. 35, II, da Lei nº. 4.320/641), que impõe o reconhecimento da despesa, com a formalização do devido empenho, no exercício financeiro em que fora constituída a obrigação pecuniária a ser adimplida, com a realização dos correspondentes registros contábeis.

7.7.4. Importante consignar que é possível contabilizar despesas como DEA, apenas de forma excepcional, para aquelas despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, mas que não tenham sido processadas no exercício em que foram constituídas, por fatores devidamente justificados, conforme previsão do art. 37 da Lei n. 4.320/642 e do art. 1º, I, do Decreto n. 185-A/19913 , que regulamenta a matéria no âmbito estadual.

7.7.5. A contabilização de despesas como DEA é, portanto, medida excepcional, já que as despesas devem ser regularmente empenhadas no exercício de sua competência, e eventualmente inscritas em restos a pagar (processados ou não processados) caso as etapas que compõem o ciclo de realização da despesa pública não sejam integralmente concluídas até o encerramento do exercício financeiro a que se referem.

7.7.6. O desvirtuamento do pagamento de despesas de exercícios anteriores que não completaram o ciclo regular da despesa nos exercícios seguintes, por motivações inidôneas, como forma de sanear irregularidades procedimentais que poderiam ser evitadas se fossem observados o dever de planejamento e os ditames legais e regulamentares, é abusivo por conferir o viés de exceção, não condizente com a realidade, às situações rotineiras da Administração.

7.7.7. A fragilidade no gerenciamento da despesa orçamentária restou, portanto, caracterizada, na medida em que despesas previsíveis não foram empenhadas e pagas no exercício da sua competência, em desrespeito às fases de execução da despesa, o que ocasionou na execução de despesa por DEA em flagrante desatendimento aos requisitos legais.

7.7.8. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

7.7.9. No caso em comento, ao verificar os processos a unidade técnica identificou a realização de despesas sem o prévio empenho, no montante de R$ 195.419,37.

7.7.10. Compulsando os autos, nota-se que no exercício de 2018, o Balanço Patrimonial demonstrou superávit financeiro de R$ 84.263,37, glosando as despesas empenhadas no exercício de 2019, como DEA no valor de R$ 191.419,37.

7.7.11. Ainda, verifica-se que o Fundo Municipal obteria resultado deficitário com Superávit Financeiro no Exercício/2018, na ordem de R$ -107.156,00, logo sendo confrontado com o total da receita arrecadada do exercício/2018, ( Receita orçamentaria R$ 2.901.803,41) e as ( Transferências financeiras recebidas R$ 1.671.710,09), Totalizando o montante das Receitas R$ 4.573.513,50, temos o índice de 2,34%, neste mesmo sentido fazendo o confronto da receita arrecadada do exercício/2019, ( Receita orçamentaria R$ 2.782.741,69) e as ( Transferências financeiras recebidas R$ 2.117.141,47), Totalizando o montante das Receitas R$ 4.899.883,16, temos o índice de 2,18%, desta forma restou comprovado que mesmo considerando as despesas no exercício em análise tal situação não comprometeu as finanças do Fundo Municipal de Educação.

7.7.12. Assim, foi considerado pela Equipe Técnica como atendido com ressalva, devendo ser verificado o cumprimento quando da análise da próxima prestação de contas. Dessa forma, entendo que a presente irregularidade pode ser objeto de ressalvas, devendo esse Egrégio Tribunal encaminhar recomendação para o atual gestor (a) que evite incorrer novamente nesta irregularidade.

7.8. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 1.050,98% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. Analisando os dados contábeis das variações com pessoal, encaminhados pela Unidade Gestora (quadro 7), identifica-se inconsistências nos dados informados, em razão da existência de valores de remuneração de pessoal no valor de R$ 2.507.284,62 contabilizados equivocadamente na conta 3.1.1.1.1.01 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil RPPS, sendo que o correto é na conta 3.1.1.2 – Servidores vinculados ao RGPS. (Item 4.1.2 do Relatório).

7.8.1. Acerca da referida irregularidade, os responsáveis afirmam que os dois índices percentuais de aplicação de contribuição patronal foram suscitados no relatório de análise prestação de contas.

7.8.2. Pois bem, da análise levando em consideração as justificativas apresentadas, diante do apontamento realizado pela equipe técnica, ao confrontar as informações registradas na apuração da contribuição patronal, constatou-se que o Fundo contribuiu com 20,40% Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme visualiza no Relatório de Prestação de Contas nº 152/2022, cumprindo o índice estabelecido pela legislação vigente.

7.8.3. Frente a isso, o corpo técnico confrontou as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se que houve divergência no valor de R$ 48.678,80, analisando os dados contábeis das variações com pessoal, encaminhados pela Unidade Gestora (quadro 7), identifica-se inconsistências nos dados informados, em razão da existência de valores de remuneração de pessoal no valor de R$ 2.507.284,62 contabilizados equivocadamente na conta 3.1.1.1.1.01 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil RPPS, sendo que o correto é na conta 3.1.1.2 – Servidores vinculados ao RGPS, em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. Registra-se que orçamentariamente o Fundo Municipal de Educação de Talismã, contribuiu 20,40%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em conformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente.

7.8.4. Conforme estabelecido constitucionalmente, a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais.

7.8.5. O art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/91, determina que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.

7.8.6. Comparando as informações registradas na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil vinculados ao Regime Próprio e da Contribuição Patronal, apura-se o percentual de contribuição de 20,40%. Confrontando as informações registradas na contabilidade sobre os Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil vinculados ao Regime Próprio e a execução orçamentária com
Contribuição Patronal, apura-se o percentual de 16,83%, em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964.

7.8.7. No caso em comento, a referida cota do Ente, no percentual de 20,40%, ficou dentro do percentual constitucional exigido de 20%.

7.9. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 1.507.658,30, em conformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. Analisando os pdf constantes no SICAP e nas prestações de contas verificou-se decreto municipal referente as anulações de despesas a pagar não processadas, o valor R$ 1.507.658,30 alusivo ao FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO as páginas 11 a 19 arquivo pdf. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).

7.9.1. Em sede de alegação, os responsáveis esclarecem que o total de restos a pagar trata-se de anulações decorrentes de despesas a pagar não processadas do exercício de 2019, logo não se confunde com cancelamento de resto a pagar não processado.

7.9.2. Analisando os PDF constantes no SICAP e nas prestações de contas verificou-se decreto municipal referente as anulações de despesas a pagar não processadas, o valor R$ 1.507.658,30 alusivo ao FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO as páginas 11 a 19 arquivo PDF.

7.9.3. Quanto as alegações proferidas na defesa dos responsáveis, justificaram que cabe destacar o R$ 1.507.658,30, trata-se de anulações decorrentes de despesa a pagar não processada do exercício/2019, logo não se confunde com cancelamento de resto a pagar não processado, neste sentido conforme imprime o decreto n° 22/2019, mais precisamente nas folhas 11 a 16, e possível visualizar a relação dos empenhos anulados. Portando não havendo divergência entre as informações enviadas na prestação de contas ordenador/2019. Assim, conhecedores da idoneidade e magnitude deste Egrégio Tribunal de Contas, solicitamos ponderação e parecer por contas regulares.

7.9.4. No que se refere a restos a pagar processados não poderão ser cancelados, ressalvados os casos de prescrição em favor da fazenda pública, e/ou por erro na inscrição, sob pena de a Administração incorrer na ocultação de passivos, distorcer os resultados orçamentário, econômico, patrimonial e fiscais, violando a Lei 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

7.9.5. Desta feita, o valor em questão, trata-se de anulações decorrentes de despesas a pagar não processada do exercício de 2019. Assim se refere à despesa “legalmente empenhada e não paga dentro do exercício”. Neste contexto, o cancelamento de um resto a pagar não processado, porquanto possa ocorrer, consiste em ato extraordinário, e, como tal, deve estar devidamente justificado, no qual foi feito através do Decreto nº 222/2019, de 31 de dezembro de 2019. Conforme Balancete de Verificação dos referidos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, foram apurados que houve cancelamento de restos a pagar, no entanto, gestor não informou o valor total, em desacordo com o artigo 37 da Lei 4.320/64.

7.9.6. Assim, analisando detidamente os autos, divirjo do verifica-se que o item pode ser considerado justificado com ressalvas, tendo em vista a observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.  

7.10. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 4.3.2.5.2 do Relatório).

7.10.1. No que tange o 4.3.2.5.2 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 152/2022, as disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64.

7.10.2. Quanto as alegações proferidas na defesa dos responsáveis, justificaram que a ausência de consonância entre os saldos por fonte configurados junto ao SICAP/contábil e os existentes na tesouraria registrados na contabilidade do exercício em análise. De modo não foi possível adequação do software Contábil/SICAP, em tempo hábil para tornarem os demonstrativos convergentes no encerramento do exercício de 2019, que a falha ora em evidencia, trata-se das adversidades decorrentes da complexidade na implantação do PCASP e Novas Regras/layouts na alimentação das Prestações de Contas (Ordenador) via SICAP exercício de 2019. Todavia na própria peça patrimonial (anexo 14-Balanço Patrimonial), está registrado um superávit financeiro na ordem de R$ 5.698,91, ficando evidente que o ocorrido foi somente uma falha operacional na transposição de dados entres os sistemas contábil e SICAP, vale ressaltar que o saldo por fonte teve sua movimentação nas DDR – do controle da movimentação financeira.

7.10.3. O “Ativo Financeiro compreende os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários" (§ 1º do artigo 105 da lei Federal 4.320/64). Assim, as disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade (SICAP/CONTÁBIL), não pode ser maior que o ativo financeiro na fonte especifica. No entanto, temos os seguintes Ativos Financeiros menores que os valores das disponibilidades (valores numerários). Neste contexto, no que se refere às divergências no arquivo conta disponibilidade, considerando as justificativas, onde ocorreu erros meramente formais quanto as vinculações das fontes de recursos, bem como, a análise das alegações da defesa pela equipe técnica, verifica-se que pode ser objeto de ressalva.

7.10.4. Assim, analisando detidamente os autos, o item pode ser considerado justificado com ressalvas, tendo em vista a observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.  

7.11. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no (s) ano(s) 2013, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. (Item 5.1 do Relatório).

7.11.1. Quanto as alegações proferidas na defesa dos responsáveis, justificaram não ter atingido a meta prevista no índice de desenvolvimento da educação básica (IDEB). O município de Talismã do Tocantins, a partir dessa constatação vem realizando esforços para melhoria de qualidade do ensino, notadamente quanto a melhoria da infraestrutura da Unidade Escolar, realizando reforma nas instalações físicas, implantação de climatização nas salas de aula, aquisição de equipamentos, melhoria na alimentação escolar e qualificação dos profissionais da educação básica. Também tem sido adotado medidas como aula de reforço em horário contrário e simulados, aulas com vídeo textos e atividades em sala, para o aluno formalizar com o formato da prova com questões contextualizadas nos 6º ao nono ano, bem como reuniões com a família por turmas para considerar os pais da importância do IDEB na vida do Aluno. Assim, conhecedores da idoneidade e magnitude deste Egrégio Tribunal de Contas, solicitamos ponderação e parecer pelo atendimento deste item.

7.11.2. No que se refere aos resultados dos dispêndios públicos aplicados na educação básica, destaca-se o indicador nacional IDEB-Índice de Desenvolvimento da Educação Básica criado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), formulado para medir a cada 2 (dois) anos a qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para a melhoria do ensino. De acordo com o INEP, o sistema de ensino ideal seria aquele em que todas as crianças e adolescentes tivessem acesso à escola, não desperdiçassem tempo com repetências, não abandonassem a escola precocemente e, ao final de tudo, aprendessem. O indicador possibilita o monitoramento da qualidade da Educação a partir da taxa de rendimento escolar (aprovação) e as medidas de desempenho nos exames aplicados ao final das etapas de ensino (5º e 9º ano do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio) cujos dados são obtidos a partir do Censo Escolar (aprovação) e das médias da Prova Brasil e Sistema de Avaliação da Educação Básica-Saeb (médias de desempenho).

7.11.3. Desse modo, para que o IDEB de uma rede de ensino ou escola cresça, é necessário que o aluno aprenda e não repita o ano. As metas nacionais objetivam alcançar 6 (seis) pontos até 2022, média correspondente ao sistema educacional dos países desenvolvidos. No que se refere ao Município de Formoso do Araguaia, os dados publicados pelo INEP-Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira demonstra o seguinte histórico de metas projetadas e alcançadas de 2013 a 2019 da rede municipal de ensino.

7.11.4. Faz-se necessário que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam alcançadas as metas do IDEB e demais previstas nos instrumentos de planejamento. Isto posto, tendo em vista que o município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, nos anos 2013, 2015, 2017 e 2019, recomenda-se que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento.

7.11.5. Ressalta-se, que o Poder Executivo de Talismã não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB nos anos 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação, estando em desacordo com artigo 59 da LRF, art. 98 da Lei nº 1.284/2001, e artigo 3º, IV da Resolução TCE/TO nº 152/2018, que o Município tende a não cumprir1) em 2024, a Meta 1B do Plano Nacional da Educação que trata da oferta da educação infantil em creches, tendo em vista ter atingido em 2017 o percentual de 40,88% de crianças de até 3 (três) anos matriculadas em creches quando deverá atingir no mínimo 50% em 2024; 2) em 2021, a Meta 7 do PNE, que trata da qualidade do ensino público, medido pelo IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica; (item I, alínea “c” deste relatório).

8. MÉRITO 

8.1.  Firme nessas premissas, este Órgão Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função de custus legis, com arrimo a todo o contexto probatório e presentes a conveniência e oportunidade para prática deste ato, RETIFICO o Parecer nº 1239/2022 -PROCD, passando a viger, agora, o seguinte entendimento ministerial: 

a) Para que possa julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO, relativo ao exercício de 2019, de responsabilidade da Sr. Raimundo Coelho Neto, gestor à época, e da Sra. Nilvada Alves da Silva Amorim, contadora à época, com fundamento no art. 85, inciso II, e 87 ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica do TCE/TO.

 

É o parecer.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 15 do mês de dezembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/12/2022 às 16:42:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 260584 e o código CRC EBBDB6C

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